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Decreto nº 3037 20 - DISPÕE SOBRE MEDIDAS - TÁXI NÁUTICO
DECRETO N° 3.037/2020 DE 11 DE AGOSTO DE 2020.
Súmula: ?DISPÕE SOBRE MEDIDAS COMPLEMENTARES DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO MUNICÍPIO DE GUARAQUEÇABA?.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARAQUEÇABA, no uso das atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal.
CONSIDERANDO a deliberação do gabinete de crise e enfrentamento ao covid-19, do município de Guaraqueçaba na data de 10/08/2020
DECRETA:
Art. 1º - fica permitido o embarque e desembarque de passageiros no trapiche público municipal, de taxis náuticos e barco de linha regulares perante o município, para fins de transporte de passageiros para atendimento bancário e demais serviço, de segunda a quinta feira.
Parágrafo Primeiro ? Na sede o embarque e desembarque será permitida apenas no trapiche do mercado municipal.
Parágrafo Segundo ? será determinado rodizio das embarcações registradas no Município para a prestação dos serviços aqui discriminados nos moldes determinados pela secretaria de administração que informará oficialmente as embarcações.
Art. 2º - As embarcações autorizadas deverão respeitar as diretrizes deste decreto e seu descumprimento acarretará em multa que pode variar de 01 UPF/PR a 50 UPF/PR.
Art. 3º - As embarcações deverão contar com os seguintes equipamentos e proteção individual:
§ 1º - Álcool em gel para uso dos passageiros;
§ 2º - Mascaras reservas para caso de necessidade;
§ 3º - Desinfetante para higiene dos bancos e apoio de mãos e braços a cada viagem;
Art. 4º - será proibido a entrada de passageiros sem máscara de proteção.
Art. 5º - o horário de permanência atracado no trapiche municipal não poderá ser superior a 30 minutos.
Art. 6º - o horário de permanência no município destino não poderá ser superior a 5 horas.
Parágrafo único. Os horários de saída e chegada deverão ser previamente informados ao fiscal Municipal.
Art. 7º - a embarcação deverá possuir janelas que garante a circulação efetiva do ar dentro do barco a fim de garantir segurança contra a propagação do vírus.
Art. 8º - a embarcação não poderá levar passageiros em pé, sendo obrigatório que todos permaneçam sentados e usando mascará durante todo o trajeto.
Art. 9º - somente será permitido as embarcações transportar moradores da cidade de Guaraqueçaba que comprovem residência, bem como turistas que disponham de voucher emitidos por pousadas localizadas no município de Guaraqueçaba.
Parágrafo único. A averiguação da condição de morador da cidade de Guaraqueçaba será feita pelo fiscal e pelo marinheiro, que, caso necessário, poderão exigir comprovante de residência do passageiro.
Art. 10 - o embarque dos passageiros será procedido da seguinte forma:
§ 1º - os passageiros deverão apresentar-se no guichê da prefeitura localizado no trapiche e fornecer nome documento de identificação a servidor Municipal e informar qual a e embarcação irá tomar;
§ 2º - após o fechamento da lista o fiscal se dirigirá à embarcação em questão e procederá a contagem dos passageiros.
§ 3º - estando a contagem de acordo colherá assinatura do marinheiro responsável e autorizará a saída da embarcação.
§ 4º - havendo discrepância da lista com o número de passageiros o fiscal fara conferencia até que se resolva a questão, ficando a embarcação proibida de zarpar neste período;
§ 5º - a embarcação deverá manter lista própria de passageiros para conferencia da capitania dos portos no caso de fiscalização;
§ 6º - no retorno da embarcação o fiscal Municipal promoverá nova contagem de passageiros e conferirá a lista da embarcação para averiguar se não houve aumento de passageiros.
§ 7º - caso tenha havido aumento de passageiros o fiscal Municipal ira acrescer os nomes dos mesmos e conferir se são moradores ou afins autorizados.
Art. 11 ? A secretaria Municipal de finanças poderá nomear servidor para proceder com a fiscalização do trapiche sendo garantido ao mesmo gratificação no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Art. 12 ? é proibido o embarque de crianças menores de 12 anos e idoso com amais de 70, salvo comprovado motivo relevante junto ao fiscal Municipal.
Art. 13 ? é obrigatória a fixação de cartazes na embarcação destacando as exigências deste decreto bem como a conscientização dos passageiros no combate a pandemia.
Art. 14 ? Fica autorizado o transporte intermunicipal de passageiros por via terrestre a proceder com o embarque e desembarque de passageiros no terminal rodoviário de Guaraqueçaba de segunda a sexta feria.
Parágrafo Primeiro ? as medidas restritivas de barreira previstas no decreto 3012/2020 não se aplicam a concessionária do transporte intermundial de passageiros que contempla Guaraqueçaba.
Art. 15 ? Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Guaraqueçaba, em 11 de agosto de 2020.
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